A partir da valoração absoluta do princípio da boa-fé objetiva, inclusive em cotejo a outros valores e institutos jurídicos, surgiram inúmeros estudos sobre o tema. Não obstante sua forma escrita no Código Civil brasileiro, há diversas teses, institutos, e maneiras de se aplicar o princípio e a cláusula geral da boa-fé objetiva. Embora possua várias passagens no Código Civil de 2002, é retratada apenas como "boa-fé". O tema possui grande relevância na medida em que o Código de Processo Civil também passou a prever o instituto notadamente em sua faceta objetiva. Abordaremos a forma pela qual a boa-fé objetiva é entendida e classificada no ordenamento jurídico brasileiro, considerada em alguns momentos como princípio e, em outros, como cláusula geral. Por fim, trataremos dos conceitos parcelares da boa-fé objetiva, em especial, aqueles que nasceram da codificação do BGB alemão, e os demais originários da sua segunda decodificação, demonstrando que em casos como os de nulidade, inadimplência ou mora, a boa-fé objetiva é aplicada em detrimento de institutos que teriam sua aplicação imediata, nos negócios jurídicos nos quais a parte contrária demonstra não agir com lealdade, probidade e correteza. Para o melhor entendimento destas questões, trouxemos ao trabalho as lições acerca da Escola da Exegese em suas três fases no século XIX, além do estudo da interpretação com arrimo na semiótica e no pragmatismo jurídico de Charles Sanders Peirce.
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