A atividade notarial e registral encontra esteio no art. 236 da Constituição Federal que a tratou como uma função pública exercida pelo particular, mediante delegação obtida após a aprovação em concurso público de provas e títulos. Ficou estabelecido que a fiscalização desta atividade seria feita pelo Poder Judiciário através do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal que tem regulamentado e organizado a prestação do serviço. Ocorre que a implementação da governança regulatória, buscando uma maior racionalização da atividade Estatal, exige a constante busca de novos institutos. Nesse sentido, o presente trabalho apresenta como proposta a institucionalização junto a Corregedoria Nacional de Justiça da Análise de Impacto Regulatório (AIR), com finalidade de obter maior eficiência, pluralismo, legitimidade e segurança na regulação da atividade notarial e registral.
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