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Com o instituto jurídico da entidade fiscal única, o direito fiscal alemão leva em consideração a unidade económica do grupo. A característica central da tributação de entidades fiscais únicas é a possibilidade associada de compensação de prejuízos entre entidades jurídicas, com o objetivo de garantir uma tributação de acordo com o princípio da capacidade contributiva para as empresas agrupadas num grupo. No entanto, a possibilidade de compensação de prejuízos dentro do grupo só existe para estruturas de grupo nacionais, mas não para estruturas transfronteiriças. Devido à desigualdade de…mehr

Produktbeschreibung
Com o instituto jurídico da entidade fiscal única, o direito fiscal alemão leva em consideração a unidade económica do grupo. A característica central da tributação de entidades fiscais únicas é a possibilidade associada de compensação de prejuízos entre entidades jurídicas, com o objetivo de garantir uma tributação de acordo com o princípio da capacidade contributiva para as empresas agrupadas num grupo. No entanto, a possibilidade de compensação de prejuízos dentro do grupo só existe para estruturas de grupo nacionais, mas não para estruturas transfronteiriças. Devido à desigualdade de tratamento que daí resulta para estruturas de grupos que, de outra forma, seriam comparáveis, há muito que se coloca a questão de saber se o procedimento da tributação de grupos de sociedades alemã é compatível com a ideia fundamental da União Europeia de criar um mercado interno europeu funcional.
Autorenporträt
Andrey S. Avramov LL.M.oec. - Especialista em direito fiscal nacional e internacional. Especialização na área da tributação de investimentos imobiliários.