O nascimento de um novo procedimento preventivo na lei OHADA para empresas em dificuldade na sequência da reforma do Acto Uniforme relativo à organização de procedimentos colectivos de liquidação de responsabilidades, denominado conciliação, estabelece o princípio da confidencialidade nesta matéria. A confidencialidade passa então a residir num procedimento que tem por finalidade a celebração de um acordo amigável entre o devedor e os seus credores. Como princípio, a confidencialidade em torno da qual se constrói o procedimento de conciliação preventiva tem um regime jurídico de notável particularidade. À primeira vista, a confidencialidade tem um domínio específico e um alcance preciso. O seu domínio materializa-se no momento em que é desencadeado o procedimento preventivo, não sendo poupado o seu resultado. No entanto, um princípio tão essencial no tratamento preventivo das dificuldades de uma empresa, introduzido pelo legislador da OHADA em matéria de conciliação, esconde um valor que se estende à protecção da empresa devedora e à eficácia do procedimento de conciliação preventiva.
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