De jure constituendo a autora defende que passe a constar da lei a aplicação da Suspensão Provisória do Processo a pelo menos mais dois casos: quando estejamos perante a prática de um crime cuja moldura penal abstracta seja superior a cinco anos, mas o Ministério Público considere que em julgamento, a pena concreta a aplicar nunca deverá ser superior a cinco anos (artigo 16º nº3 do CPP), em especial nos crimes patrimoniais; e no caso de concurso de crimes, ainda que a moldura do concurso seja superior a cinco anos, desde que em cada crime, individualmente considerado, se verifiquem os requisitos da aplicabilidade do artigo 281º nº1 do CPP.
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