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O artigo 4.º da Lei Orgânica de 9 de julho de 2018, relativa à liberdade de preços e de concorrência, reconhece a qualquer pessoa que exerça uma atividade económica ou comercial o direito de fixar o preço dos seus bens e serviços. No entanto, esta liberdade tem limites. A referida lei orgânica visa estabelecer regras claras através da criação de uma comissão de concorrência sob a tutela do ministro responsável pela economia nacional, cujas modalidades de organização e funcionamento são fixadas por decreto do Primeiro-Ministro deliberado em Conselho de Ministros, sob proposta do ministro…mehr

Produktbeschreibung
O artigo 4.º da Lei Orgânica de 9 de julho de 2018, relativa à liberdade de preços e de concorrência, reconhece a qualquer pessoa que exerça uma atividade económica ou comercial o direito de fixar o preço dos seus bens e serviços. No entanto, esta liberdade tem limites. A referida lei orgânica visa estabelecer regras claras através da criação de uma comissão de concorrência sob a tutela do ministro responsável pela economia nacional, cujas modalidades de organização e funcionamento são fixadas por decreto do Primeiro-Ministro deliberado em Conselho de Ministros, sob proposta do ministro responsável pela economia nacional. Por conseguinte, a fim de manter o equilíbrio do mercado, enquanto se aguarda a assinatura do decreto relativo ao estatuto, à organização e ao funcionamento da Comissão da Concorrência, as competências atribuídas a esta última serão exercidas pela antiga Comissão da Concorrência criada pelo decreto ministerial de 15 de junho de 1987.
Autorenporträt
Baccalaureato in cultura generale presso la scuola cattolica Institut 2 Bambous. Laurea in giurisprudenza, con specializzazione in diritto economico e sociale, presso l'Università di Kinshasa (UNIKIN). Ammesso all'esame di abilitazione alla professione di avvocato a Kinshasa/Matete. Cofondatore di Mwinda Consulting.