A obra enfrenta o solipsismo do julgador e sua inadequação a partir das mudanças paradigmáticas ocorridas no neoconstitucionalismo, para tanto, perpassou a evolução da teoria hermenêutica vincada à teoria da desconstrução de Jacques Derrida, utilizando a teoria do interpretante(Edward Lopes) e a teoria da Lei Democrática(Rosemiro Leal) para erigir um norte hermenêutico consorte o ordenamento vigente e demonstrando a aplicação da desconstrução hermenêutica no discurso decisional(sentenças e acórdãos). Diante da efetividade do Novo Código de Processo Civil é imperioso que os juristas tenham…mehr
A obra enfrenta o solipsismo do julgador e sua inadequação a partir das mudanças paradigmáticas ocorridas no neoconstitucionalismo, para tanto, perpassou a evolução da teoria hermenêutica vincada à teoria da desconstrução de Jacques Derrida, utilizando a teoria do interpretante(Edward Lopes) e a teoria da Lei Democrática(Rosemiro Leal) para erigir um norte hermenêutico consorte o ordenamento vigente e demonstrando a aplicação da desconstrução hermenêutica no discurso decisional(sentenças e acórdãos). Diante da efetividade do Novo Código de Processo Civil é imperioso que os juristas tenham conhecimento das bases teóricas modernas e pós-modernas que inspiraram a legislação processual brasileira ontem e hoje, bem como da necessidade de sairmos do moderno, que inspirou o nacionalismo alemão e outras doutrinas maléficas, para instalarmos em definitivo o inacabado projeto de Estado Democrático de Direito, independente de forças extra-discursivas das quais não se possa inferir do bojo dos próprios autos. As partes deixam de ser meras expectadoras para serem coautoras da decisão. Boa Leitura!
Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/MG; Pós-Graduado em Docência no ensino superior, pelo PREPES-PUC/MG; Pós-Graduado em Conciliação, Mediação e Arbitragem, pela UNIVERSO-BH; Professor de Direito Processual Civil na Universo-BH; Professor de Prática Jurídica e de Conciliação, Mediação e Arbitragem na FDCON-Contagem, Advogado.
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