Aplicando o direito muçulmano segundo a doutrina malickita e as regras consuetudinárias não muçulmanas, o direito positivo chadiano estabeleceu um sistema sucessório que se mistura bem ou mal com o código civil ultramarino promulgado em 1958 na república nascente no seio da comunidade e mantido após a independência. Em três partes, o autor tenta esvaziar o direito sucessório da sua substância, como afirma o decano DJIKOLOUM BENAN Benjamin, autor do prefácio: o estatuto dos herdeiros, a sua ordem e a liquidação da herança constituem a espinha dorsal desta obra, que o autor pretendeu ser um instrumento para professores e profissionais.
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