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luz do artigo 4.º do Código Penal congolês, o legislador congolês pune o autor que tenha efetivamente tentado cometer o crime (violação) com a mesma pena que o crime efetivamente cometido, ao contrário da legislação belga sobre a matéria que, além disso, concede amplas circunstâncias atenuantes quando o crime não é cometido in toto. Perante estes dois ordenamentos jurídicos internacionais, o presente dossier tem o mérito de analisar e criticar comparativamente estes dois regimes repressivos, propondo ao mesmo tempo, de lege ferenda, que o legislador congolês aplique o princípio da…mehr

Produktbeschreibung
luz do artigo 4.º do Código Penal congolês, o legislador congolês pune o autor que tenha efetivamente tentado cometer o crime (violação) com a mesma pena que o crime efetivamente cometido, ao contrário da legislação belga sobre a matéria que, além disso, concede amplas circunstâncias atenuantes quando o crime não é cometido in toto. Perante estes dois ordenamentos jurídicos internacionais, o presente dossier tem o mérito de analisar e criticar comparativamente estes dois regimes repressivos, propondo ao mesmo tempo, de lege ferenda, que o legislador congolês aplique o princípio da proporcionalidade das penas aos factos puníveis, concedendo circunstâncias atenuantes amplas.
Autorenporträt
Agapao Ipondo est détenteur d'une Licence en Droit de l'Université de Mbandaka et Avocat au Barreau près la Cour d'Appel de l'Équateur. Passionné de la pureté, Agapao Ipondo est membre de plusieurs courants notamment l'École Dogmatique des Puristes du Tournant Décisif.