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Na contemporaneidade, não é mais possível aos juristas manter a dicotomia "juízes boca da lei" versus "juízes de princípios", ou propor axiomas como "não é possível defender a lei". Como diz Dworkin, o Direito é um conceito interpretativo. Assim como a própria realidade é interpretativa. Entre essa complexidade, tem lugar o giro hermenêutico: não há textos que sejam significativos em si mesmos, nem interpretações relativas. Além disso, o Direito aparece apenas nas suas normas. Mas esta norma tem limites. Porquê? Pela simples razão de que não se pode dizer nada sobre algo.

Produktbeschreibung
Na contemporaneidade, não é mais possível aos juristas manter a dicotomia "juízes boca da lei" versus "juízes de princípios", ou propor axiomas como "não é possível defender a lei". Como diz Dworkin, o Direito é um conceito interpretativo. Assim como a própria realidade é interpretativa. Entre essa complexidade, tem lugar o giro hermenêutico: não há textos que sejam significativos em si mesmos, nem interpretações relativas. Além disso, o Direito aparece apenas nas suas normas. Mas esta norma tem limites. Porquê? Pela simples razão de que não se pode dizer nada sobre algo.
Autorenporträt
Professor de Filosofia Jurídica da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e da Universidade Estácio de Sá (Unesa), Brasil; Mestre e Doutor pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); Pós-doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Portugal; Procurador aposentado; Advogado.