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Como sabem, as partes do contrato de trabalho têm a possibilidade de pôr termo às suas relações contratuais por meio de demissão, no caso do empregador, ou por meio de demissão, no caso do trabalhador. No entanto, havia uma prática que se instaurara no meio de trabalho, no âmbito da resolução convencional de litígios laborais, que consistia em rescindir o contrato de trabalho de comum acordo com a possibilidade de prever cláusulas transitórias. Uns celebravam acordos de rescisão de comum acordo e outros acordos de separação amigável. Para este efeito, tendo em conta a evolução do direito que…mehr

Produktbeschreibung
Como sabem, as partes do contrato de trabalho têm a possibilidade de pôr termo às suas relações contratuais por meio de demissão, no caso do empregador, ou por meio de demissão, no caso do trabalhador. No entanto, havia uma prática que se instaurara no meio de trabalho, no âmbito da resolução convencional de litígios laborais, que consistia em rescindir o contrato de trabalho de comum acordo com a possibilidade de prever cláusulas transitórias. Uns celebravam acordos de rescisão de comum acordo e outros acordos de separação amigável. Para este efeito, tendo em conta a evolução do direito que reflete as novas dinâmicas impostas pelos factos sociais, o legislador congolês introduziu, em 2016, várias reformas, incluindo a consagração legal e expressa da rescisão do contrato de trabalho de comum acordo, a fim de dirimir os debates sobre a sua legalidade e regularidade contestadas por uma corrente de juristas. A presente obra explica a rescisão de comum acordo e o ato equipollente à rescisão do contrato de trabalho no direito congolês, belga e francês.
Autorenporträt
Nascido em Kinshasa, em 12 de dezembro de 1986, o Sr. Katuala TSHIBANGU é consultor jurídico da Federação das Empresas do Congo e, desde julho de 2020, prestou juramento como juiz assessor do Tribunal do Trabalho de Kinshasa/Gombe. Além dessas duas funções principais, o autor exerce várias outras funções.