O presente trabalho trata do novo instituto da justiça penal negociada, o acordo de não persecução penal, sobretudo buscar esclarecer se o acordo é um direito subjetivo do investigado ou uma discricionariedade do Ministério Público. O objetivo, então, é analisar as características do pacto trazendo à tona as discussões existentes acerca da sua natureza, que possam, de fato, concluir se é um poder discricionário do ministério público ou direito subjetivo do acusado. Para este estudo foi utilizado o método hipotético-dedutivo, através de hipóteses criadas e submetidas a testes. Em um primeiro momento buscou-se analisar o conceito, a natureza jurídica e os princípios que norteiam o instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Em seguida, foram analisados os requisitos para a propositura do acordo de não persecução penal, as hipóteses em que não poderá ser oferecido, os limites do juiz na apreciação do instituto e as consequências do cumprimento total e parcial do acordo, bem como de seu descumprimento. Por fim, debruçou-se sobre o cerne da divergência, qual seja, se tem natureza de direito subjetivo do acusado ou discricionariedade do ministério público, abordando os aspectos polêmicos. Conclui-se que a autonomia das partes e a convergência de vontades é que devem dirigir a celebração do pacto, na medida em que se trata de um negócio jurídico.
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