Estudos apontam que, a partir da Revolução Industrial, a qualidade ambiental sofre paulatina degradação, especialmente, em virtude das interferências humanas. O impacto que a humanidade tem imposto sobre a natureza é relevante a ponto de alterar as características do planeta Terra e desencadear estudos, pela Geologia, acerca da instauração de uma nova Época geológica, chamada Antropoceno, caracterizada pelo proeminente papel negativo que a humanidade projeta sobre os ecossistemas. Nesse contexto, urge a necessidade da proteção ambiental. A Constituição Federal conecta a perspectiva ecológica da dignidade da pessoa humana com os fundamentos da República Federativa do Brasil, de forma a assumir valor nuclear do arcabouço axiológico fundante do Estado, que se conforma em Estado Democrático-Ambiental de Direito, do que advém o dever fundamental de promover a proteção ambiental. No contexto da intervenção estatal sobre o domínio econômico, a conjugação dos Princípios do Estado Democrático-Ambiental de Direito com os Princípios que norteiam a atividade tributária resultam no regime jurídico tributário-ambiental, o qual permite a construção de um modelo de tributo, a Contribuição Ambiental de Intervenção sobre o Domínio Econômico, sob premissas que buscam conectá-lo com a racionalidade ecológica do planeta Terra e atingir a realidade socioeconômica, com vistas a assegurar a sua efetividade para servir de instrumento para real defesa e preservação do meio ambiente.
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