Dignidade, do latim "dignus", traduz-se por valioso, de elevado valor. Qual é o elevado valor da pessoa humana senão a sua inerente dignidade? Se é tranquilo considerar que a dignidade é intrínseca ao ser humano, difícil é o consenso quanto ao seu conteúdo jurídico. Neste aspecto, é indispensável o conceito de "pessoa" desenvolvido pelos cristãos medievais, a partir da ressignificação da "persona" grega, considerando-se que o conteúdo jurídico de dignidade não deve se afastar desse significado. A reparação de danos à pessoa é uma imposição do Estado de Direito, sobretudo à luz do princípio fundamental da dignidade. No entanto, em vez de assegurar valores inerentes à dignidade no ambiente virtual, extrai-se que determinar medidas regulatórias notadamente excessivas implica perigo de grave retrocesso quanto à proteção dos direitos fundamentais, sobretudo quanto às liberdades essenciais. Exsurge um conflito envolvendo os valores fundamentais de liberdade e segurança que tem de ser corretamente enfrentado. Dessarte, a problemática da responsabilidade civil por danos à pessoa na Internet carece de uma solução Salomônica, que propicie a tutela jurídica das pessoas sem comprometer as liberdades inerentes ao normal funcionamento dos serviços digitais, e que assegure, sobretudo, o direito de liberdade essencial à dignidade.
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