O Direito ao Avesso, como o título está a indicar, é um escrito provocador: lança luzes sobre uma parte pouco visível do Direito - por isso mesmo muito esquecida! -, mas que integra a sua essência. Para colocar o Direito ao Avesso, parte-se do pressuposto - com as consequências evidentes - de que todo ser humano é, por natureza, portador da Dignidade, assim como propugna a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (Resolução 217 A III) em 10 de dezembro de 1948. Quando o assunto é a Dignidade Humana e as suas consequências, quase tudo está, ainda, por fazer - por mais absurdo que isso possa parecer! -, seja no que diz respeito à sua compreensão, seja no que diz respeito à sua efetiva proteção. Há um desconhecimento - e suas consequências óbvias! - generalizado sobre a matéria. Por isso, a pretensão aqui é a de falar de maneira aberta sobre o Direito a partir de uma perspectiva crítica, tendo a Dignidade Humana no seu centro. Eis aí, sem rodeios, o leitmotiv da presente reflexão. Mas registre-se: crítica, no sentido filosófico aqui adotado, significa a busca pelas condições primeiras, sem as quais o próprio Direito perde a sua razão de existir. Esse proceder trará muito em compreensão para o estudo: a Dignidade Humana e a Justiça, condições iniciais do Direito, estarão presentes em todos os momentos do andamento da análise.
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