A publicidade sempre existiu, pois sempre houve alguém interessado em vender algo e alguém em comprar. No entanto, ao longo dos anos, a publicidade que num primeiro momento tinha uma função informativa, passou a desempenhar uma função persuasiva. Note-se que o CDC repudia toda e qualquer forma de enganosidade. Assim, um anúncio publicitário que não retrate a verdade ou que não dê a possibilidade de o consumidor discernir entre o real e a fantasia, sendo capaz de induzi-lo em erro, será considerado enganoso. Além disso, o CDC também repudia a publicidade abusiva, que é aquela em que o fornecedor não exerce seu direito de anunciar de modo regular, extrapolando a liberdade de comunicação e expressão do pensamento, pois fere a vulnerabilidade do consumidor, por meio da agressão a valores sociais, morais e éticos relevantes. Percebe-se, então, que o CDC em relação à publicidade enganosa protege os interesses individuais, coletivos e difusos. Já em relação à publicidade abusiva protege apenas os interesses difusos e coletivos. Dessa forma, caso o anunciante veicule um anúncio publicitário que seja enganoso ou abusivo, será responsabilizado civilmente de forma objetiva, pois não se perquirirá a culpa ou intenção do anunciante. Ademais, o anunciante poderá sofrer sanções de natureza administrativa ou civil. Com uma abordagem objetiva e prática, a obra apresenta não só conteúdo doutrinário, mas também farta jurisprudência com os posicionamentos dos Tribunais sobre o tema.
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