O direito de propriedade foi reconhecido expressamente pela Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental, mas a mesma Lei Maior dispõe que esse direito somente será reconhecido pela ordem jurídica do Estado se for cumprida sua função social paralelamente ao proveito pessoal do proprietário. Assim, a propriedade só irá existir enquanto direito se respeitada a função social a que deve destinar-se, de sorte que, uma vez desatendida esta, não existirá direito a ser amparado, ou seja, não existe direito de propriedade amparado pela Constituição. Em suma, o cumprimento da função social é condição sine qua non para o reconhecimento do direito de propriedade. O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.
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